JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010201-58.2017.5.15.0084

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010201-58.2017.5.15.0084, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA NTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva estabelecendo o fracionamento do intervalo intrajornada em períodos de quarenta e cinco e quinze minutos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse passo, a Suprema Corte, conferindo interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também que no caso não se trata de direito absolutamente indisponível, o art. 7º, XIV, da CF estabeleceu que a negociação coletiva pudesse flexibilizar a jornada de trabalho quanto ao intervalo intrajornada, assim, não há impedimento para que cláusula normativa possa prever o fracionamento e/ou redução do intervalo intrajornada. Julgados desta Corte. 3. Dessa feita, estando o acórdão recorrido em oposição ao entendimento do STF, fixado no Tema 1046 e no ADI 5322, o recurso de revista deve ser provido para excluir da condenação o intervalo intrajornada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010201-58.2017.5.15.0084. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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