JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010501-06.2018.5.15.0045

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010501-06.2018.5.15.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 – O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 2 - Cumpre ressaltar que a decisão firmada pelo STF, além de pacificada por meio da repercussão geral, possui eficácia para todos (erga omnes) e efeito retroativo (ex tunc), isto é, aplica-se a todos os processos em curso, mesmo que a situação fática tenha ocorrido antes da publicação da Lei n.º 13.467/2017. Dessa forma, incontroverso que o entendimento do STF no Tema 1.046/RG é aplicável à situação dos autos, tornando prescindível a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 3 - Assim, reconhece-se a possibilidade de norma coletiva fracionar o intervalo intrajornada, nos termos da tese vinculante do STF (Tema 1046). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela validade das normas coletivas que autorizaram o fracionamento do intervalo intrajornada, decidiu em harmonia à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010501-06.2018.5.15.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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