JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000122-15.2022.5.17.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo Interno 0000122-15.2022.5.17.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 383, INCISO I, DO TST. ART. 104 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com ausência de pressuposto extrínseco, pois se aplica ao caso concreto a Súmula 383, inciso I, do TST, que dispõe ser inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos até o momento de sua interposição. Desse modo, considera-se o ato ineficaz e não se conhece do recurso. II. O despacho de admissibilidade, mantido por decisão unipessoal, foi claro ao dispor que, “compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se de fazer juntar aos autos o indispensável instrumento de mandato, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito do subscritor do apelo, Dr. CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (ata de audiência - Id 8f0a382), em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015 e na Súmula 383, I, do TST (nova redação em decorrência do CPC de 2015 - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016). Registre-se que, inexistindo instrumento procuratório nos autos, irrelevante se mostra o substabelecimento de Id 180a49a. Outrossim, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, que só permite o saneamento de irregularidade de representação, quando esta decorrer de vício de procuração ou substabelecimento já existente nos autos”. A súmula 456 do TST, por sua vez, trata de irregularidade de representação, isto é, de hipótese diversa, quando há procuração efetivamente apresentada, razão pela qual não se aplica ao caso concreto. III. Desse modo, diante da ausência de pressuposto extrínseco, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000122-15.2022.5.17.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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