JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000030-64.2023.5.09.0095

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo Interno 0000030-64.2023.5.09.0095, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, diante da irregularidade de representação do advogado subscritor do recurso de revista interposto pela reclamada. II. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 383, I, é firme ao considerar inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração ou substabelecimento juntados aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito – não configurado nos autos. III. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso de revista, à época da interposição do apelo, não detinha poderes para representar a parte Recorrente, pois somente veio a juntar a procuração nos autos ao interpor o agravo de instrumento, quando configurada a preclusão. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000030-64.2023.5.09.0095. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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