JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-96.2023.5.08.0019

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000213-96.2023.5.08.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. GRU E GUIA DE DEPÓSITO CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, tendo em vista que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista (fls.2049/2052) se confunde com o próprio mérito do recurso, o qual se refere ao preparo recursal realizado por pessoa estranha à lide, razão pela qual será analisado conjuntamente com o referido tema. Assim, superado o óbice imposto na decisão denegatória, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 desta Corte. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. GRU E GUIA DE DEPÓSITO CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. GRU E GUIA DE DEPÓSITO CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, ante a deserção, uma vez que o recolhimento do preparo recursal foi realizado por pessoa estranha ao feito. Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em deserção do recurso quando os elementos existentes nos autos permitem aferir o efetivo recolhimento do preparo, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000213-96.2023.5.08.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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