- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011300-33.2017.5.03.0105, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ADC N.os 58 E 59. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A discussão trazida a debate diz respeito à possibilidade de incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e para fim de atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-processual. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. O referido entendimento foi reafirmado pelo STF, quando do Julgamento do Tema 1.191 de repercussão geral, no qual se discutia especificamente a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Quanto à incidência dos juros legais cumulados com o IPCA-e na fase pré-judicial, há expressa previsão no Precedente firmado pelo STF, consoante se infere do seguinte trecho da ementa da ADC 58: “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ”. Assim, a decisão agravada, ao determinar que a correção dos créditos trabalhistas observasse a tese fixada nas ADC’s 58 e 59, com a incidência de juros legais na fase pré-judicial, está em conformidade com a tese de eficácia erga omnes e feito vinculante fixada pela Suprema Corte, não havendo falar-se em modificação do julgado. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011300-33.2017.5.03.0105. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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