- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011701-70.2015.5.15.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A discussão encetada nos autos diz respeito à validade de norma coletiva, firmada com fundamento no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, estando a decisão monocrática em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em provimento do apelo. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o Regional declarou a invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do autor, em regime de turno ininterrupto de revezamento, para 8 horas diárias, por entender que o regime 6x2 é prejudicial ao trabalhador. Assim, o Recurso de Revista merece ser acolhido para, reconhecida a validade da norma, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da 6.ª diária, deferidas sob a premissa da sua invalidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011701-70.2015.5.15.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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