JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010578-42.2021.5.15.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010578-42.2021.5.15.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, extrai-se a existência de norma coletiva que ajustou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e que o Tribunal Regional declarou inválida a referida norma em relação ao período não abrangido por autorização ministerial. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Ademais, esta Turma já decidiu que é "despicienda a necessidade de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, diante do que fora decidido no TEMA 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF" (RRAg-577-09.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. I. No recurso de revista trancado, a parte reclamada pugna que da condenação ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada sejam deduzidos os valores quitados sob a rubrica “intervalo refeição pago”, observando-se a OJ nº 415 da SDI-I/TST. II. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento dado ao recurso de revista parte reclamada para julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010578-42.2021.5.15.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001257-49.2017.5.02.0363

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 12/11/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegura…

Agravo Interno 1000768-53.2021.5.02.0013

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 11/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. FRUIÇÃO DE 30 MINUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE DISCUTE APENAS O PERÍODO ABARCADO PELOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIM…

Agravo Interno 1000240-80.2018.5.02.0059

8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 04/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1.121.633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletiv…

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011701-70.2015.5.15.0007

1ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 12/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A discussão encetada nos autos diz respeito à validade de norma coletiva, firmada com fundamento no art. 7.º, XXVI, da Constituição F…

Recurso de Revista 1000579-70.2014.5.02.0385

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 12/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.