- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010578-42.2021.5.15.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II. No caso vertente, extrai-se a existência de norma coletiva que ajustou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e que o Tribunal Regional declarou inválida a referida norma em relação ao período não abrangido por autorização ministerial. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Ademais, esta Turma já decidiu que é "despicienda a necessidade de autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada, diante do que fora decidido no TEMA 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF" (RRAg-577-09.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. I. No recurso de revista trancado, a parte reclamada pugna que da condenação ao pagamento de horas extras pela redução do intervalo intrajornada sejam deduzidos os valores quitados sob a rubrica “intervalo refeição pago”, observando-se a OJ nº 415 da SDI-I/TST. II. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento dado ao recurso de revista parte reclamada para julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo intrajornada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010578-42.2021.5.15.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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