- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010277-90.2017.5.03.0060, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBEJTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Ainda que a matéria suscitada pela parte Recorrente se direcione a validade de norma coletiva - questão que guarda aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral do STF -, in casu, verifica-se que a parte reclamada não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Examinando o Recurso de Revista, verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, não registra a existência de norma coletiva tratando do adicional noturno, seja estabelecendo o horário, seja limitando o pagamento do adicional noturno ao período trabalhado entre 22 e 5h ou qualquer outra diretriz acerca do pagamento do adicional noturno, o que impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Mantém-se, por conseguinte, a decisão Agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010277-90.2017.5.03.0060. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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