- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000056-80.2014.5.05.0033, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM QUE SE DISCUTIU A RESPEITO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante apontando equívoco no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade no Recurso de Revista da reclamada. De fato, constata-se que a reclamada, ao elaborar o seu apelo revisional, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, óbice considerado intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas, ainda que a questão de fundo tenha sido decidida pelo STF. Nesse sentido, precedente desta 1.ª Turma. Assim, dá-se provimento aos Embargos de Declaração do reclamante, conferindo efetivo modificativo ao julgado para, sanando o erro no exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, não conhecer do Recurso de Revista da reclamada. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do provimento dos Embargos de Declaração do autor, que resultou no não conhecimento da Revista da reclamada, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos pela ré. Embargos de Declaração prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000056-80.2014.5.05.0033. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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