JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000773-03.2023.5.21.0043

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0000773-03.2023.5.21.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. MODIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à matéria em apreço, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem se firmando no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional reconheceu que, embora a ECT tenha alegado erro no cálculo anterior e expedido o Memorando Circular nº 2316/2016 para corrigir a metodologia do abono pecuniário, o critério de cálculo mais benéfico vinha sendo aplicado por mais de dez anos e aderiu aos contratos de trabalho dos empregados admitidos antes da mudança. 3. Nesses casos, a alteração unilateral representou supressão de vantagem incorporada, configurando alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I. 4. Concluiu, portanto, que a nova regra só poderia ser aplicada aos empregados admitidos após a alteração, mantendo para os anteriores o direito ao cálculo anterior, mais vantajoso. 5. Como se vê, o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior acerca da matéria. 6. Não se configura, pois, a alegada violação dos dispositivos invocados, nem a indicada contrariedade às Súmulas nº 51, I, e 328. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000773-03.2023.5.21.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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