JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000555-98.2022.5.07.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0000555-98.2022.5.07.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. MODIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à matéria em apreço, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem se firmando no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para reconhecer ao reclamante o direito às postuladas diferenças de abono pecuniário. Consignou que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, levada a efeito por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016, constituiu uma alteração contratual unilateral lesiva, não podendo, portanto, alcançar o reclamante, que foi admitido na ECT em 9.4.2009 e já tinha incorporado ao seu contrato de trabalho a forma de pagamento prevista no Manual de Pessoal da reclamada. 3. Vê-se, portanto, que o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria, devendo ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000555-98.2022.5.07.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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