- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo 0010707-97.2023.5.03.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. ECT. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Esta Corte, em relação ao tema “progressão pelo critério antiguidade”, tem entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças salariais, decorrentes de promoções por antiguidade, uma vez que evidenciada a omissão quanto à periodicidade das referidas promoções. 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido diverso, encontra óbice no entendimento contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO PELO ATO ADMINISTRATIVO 2316/2016 GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a alteração na forma de cálculo implementada por meio do Memorando Circular - 2316/2016 - GPAR/CEGEP da ECT, que exclui da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela originalmente, sob pena de contrariedade ao item I da Súmula nº 51 e de ofensa ao caput do artigo 468 da CLT. 2. Na hipótese , infere-se do acordão regional que a empresa reclamada efetuava o pagamento das férias com adicional de 70%, conforme previsão na cláusula 59 do ACT 2018/2019. Está registrado que a partir de junho de 2016, a reclamada, por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, promoveu unilateralmente a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário, substituindo o adicional de 70% até então aplicado pelo adicional legal de 1/3 sobre tal abono. 3. Destarte, a nova forma de cálculo do abono pecuniário não se aplica aos empregados admitidos anteriormente à alteração da vantagem, mas apenas àqueles contratados após a edição do referido Memorando Circular . 4. Desse modo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010707-97.2023.5.03.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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