JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010971-49.2022.5.18.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0010971-49.2022.5.18.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. “SUCESSÃO TRABALHISTA”. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, o trecho indicado pela recorrente é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da limitação do período da responsabilidade subsidiária . Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que inexiste sucessão trabalhista na hipótese. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010971-49.2022.5.18.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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