JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024839-96.2017.5.24.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0024839-96.2017.5.24.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão da inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a recorrente ” procedeu à transcrição de praticamente a integralidade do capítulo do acórdão recorrido sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. ” Contudo, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge, ainda que minimamente, contra o fundamento da decisão agravada. Com efeito, embora a decisão unipessoal esteja fundamentada na inobservância do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a agravante afirma que referido decisum limitou-se a “ aplicar fórmulas genéricas “, a exemplo das “ Súmulas 296, 337 e 422/TST ”, fundamentos que, como visto, nem sequer constam dos autos. Nesse cenário, o que se verifica é que as razões do presente apelo estão totalmente dissociadas do quanto consta da decisão unipessoal, sendo certo que, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória nos termos em que proferida, motivo pelo qual o presente recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . II- REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, o que denota unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024839-96.2017.5.24.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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