JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-18.2021.5.15.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-18.2021.5.15.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme tese vinculante firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Na hipótese, assentou o Tribunal Regional que “a declaração de pobreza firmada pelo trabalhador (ID 7955dbe) é suficiente para demonstrar seu estado de necessidade, não se fazendo necessária qualquer outra comprovação - ainda que perceba rendimentos superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Outrossim, por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em contrário”. Constou expressamente do acórdão regional que “a ré colacionou alguns laudos periciais realizados pelo obreiro e os valores de honorários que são requeridos em suas respectivas peças, o que não comprova os valores efetivamente percebidos pelo autor, tampouco são hábeis a infirmar a declaração de pobreza as fotos do perfil no ‘Linkedin’ comprovando a atuação como perito judicial”. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011026-18.2021.5.15.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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