- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001786-48.2023.5.02.0431, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, acerca do enquadramento sindical da demandada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional segundo o qual “a atividade preponderante da reclamada guarda relação com o Sindicato Patronal dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros de Senhoras, Cabeleireiros Unissex, Barbearias, Salões-Parceiros e Empresa de Tratamento de Beleza do Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ 62.803.648/0001-53”. Ressaltou que “as normas coletivas acostadas aos autos pelo autor foram negociadas com o Sindicato Intermunicipal dos Institutos de Beleza e Cabelereiros de Senhoras de Santo André e Região, inscrito no CNPJ 08.191.895/0001-09 (fls. 66 e seguintes), ou seja, sindicato patronal que não representa a reclamada”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Quanto ao alegado fato novo, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente é possível o conhecimento de fato novo na hipótese em que conhecido o recurso correspondente, o que não ocorreu. Assim, prejudicado o exame da arguição de fato novo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001786-48.2023.5.02.0431. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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