JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000908-64.2015.5.02.0315

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 1000908-64.2015.5.02.0315, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PRINCIPAL – SOCIEDADE LIMITADA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. TEMA COMUM. MESMO ÓBICE. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixam as partes agravantes de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento dos agravos de instrumento a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limitam-se, pois, a afirmar que os recursos merecem trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravos de instrumento não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000908-64.2015.5.02.0315. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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