- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0100645-96.2022.5.01.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". 2. A Súmula nº 170 do TST estabelece que as sociedades de economia mista, que pertencem à Administração Pública Indireta e são submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. 3. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 858, não concedeu a isenção ao pagamento de custas e depósito recursal, mas apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada mencionada naquela decisão e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. 4. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não demonstrando efetivamente que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100645-96.2022.5.01.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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