- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 1001166-45.2019.5.02.0441, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente integrante da Administração Pública. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional revelam que a condenação não se fundamentou em mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tampouco resultou de inversão do ônus da prova, mas decorreu da constatação, a partir de elementos concretos, de que o tomador deixou de exercer o dever legal e contratual de fiscalização, mesmo diante da possibilidade expressa de aplicar sanções e rescindir o contrato. Tal conduta omissiva, que viabilizou o inadimplemento das obrigações trabalhistas, caracteriza culpa in vigilando e estabelece o nexo causal necessário à responsabilização. Esse quadro fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), está em conformidade com o item V da Súmula nº 331 do TST, bem como com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC nº 16, no RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e, mais recentemente, no RE nº 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), que exigem demonstração inequívoca de conduta culposa da Administração Pública para a configuração da responsabilidade subsidiária. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001166-45.2019.5.02.0441. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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