- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0020525-74.2022.5.04.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se a responsabilidade subsidiária imposta ao ente integrante da Administração Pública. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional demonstram que a atribuição de responsabilidade não se fundou em mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, tampouco resultou de simples inversão do ônus da prova, mas decorreu da demonstração de conduta omissiva do tomador quanto à fiscalização das obrigações contratuais, caracterizando culpa in vigilando . A decisão recorrida está em plena consonância com o item V da Súmula n.º 331 do TST, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADC 16, no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) e, mais recentemente, no RE 1.298.647 (Tema 1.118 da repercussão geral), que exigem prova inequívoca de conduta culposa da Administração para a responsabilização subsidiária. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020525-74.2022.5.04.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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