JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010265-83.2018.5.03.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0010265-83.2018.5.03.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, verifica-se que a agravante reitera a violação do art. 97, da Constituição Federal, e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, mas deixa de demonstrar de forma clara que: i. a questão posta no recurso de revista não demanda o revolvimento de fatos e provas; e ii. que prescinde da interpretação de conteúdo da legislação infraconstitucional. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010265-83.2018.5.03.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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