JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020182-22.2024.5.04.0101

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0020182-22.2024.5.04.0101, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA A DIREITOS. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. No caso em apreço, a Corte Regional consignou expressamente que, além de a homologação de acordos extrajudiciais constituir faculdade do juiz – Súmula nº 418, do TST -, o acordo entabulado entre as partes, por limitar seu objeto às verbas rescisórias e à previsão de pagamento parcelado, não revela a existência de concessões mútuas e prevê a renúncia de direitos trabalhistas, em flagrante inobservância dos artigos 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 e 484-A, I, b, da CLT. 2. O regramento relativo ao processo de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho – arts. 855-B a 855-E, da CLT -, não estabelece a obrigação de que os magistrados homologuem os instrumentos de transação firmados entre as partes, compreensão que é reafirmada pela Súmula nº 418, do TST. 3. Desta forma, ao magistrado não se impõe o dever de homologar instrumento de transação, sobretudo quando se observa a inobservância de direitos das partes, como é o caso, em que o juízo de origem considerou que o parcelamento das verbas rescisórias releva renúncia aos direitos indisponíveis do trabalhador (art. 7º, incisos III, VIII, XVII e XXI, da Constituição Federal). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020182-22.2024.5.04.0101. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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