- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000717-77.2024.5.02.0614, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES MÚTUAS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada, com cláusula de quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho, à luz dos artigos 855-B a 855-E da CLT. O Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial, ao fundamento de “que as verbas descritas na inicial não correspondem a um verdadeiro acordo, pois não verificadas ‘concessões recíprocas’, e, portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais de validade (art. 840, CC). Saliento que o pagamento das verbas rescisórias, as quais são incontroversas e devidas desde a ruptura contratual, é obrigação legal patronal” . Com efeito, embora os artigos 855-B a 855-E da CLT facultem às partes a possibilidade de transação extrajudicial para composição de conflitos, não há previsão de direito líquido e certo à respectiva homologação, a qual estará sujeita à avaliação do magistrado, que irá averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concessões mútuas. Essa inclusive é a orientação da Súmula n° 418 do TST. Assim, na linha da jurisprudência desta Corte e dos artigos acima referidos, o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado. Ressalte-se, ademais, que a tentativa de conferir quitação ampla ao contrato de trabalho, com base apenas no pagamento parcelado das verbas rescisórias já reconhecidamente devidas, configura vício de consentimento, por se tratar de ajuste flagrantemente prejudicial ao trabalhador. Tal prática, além de representar potencial renúncia a direitos, contraria o disposto no § 6º do art. 477 da CLT, que determina o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000717-77.2024.5.02.0614. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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