JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000125-71.2024.5.13.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000125-71.2024.5.13.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. NOVA REDAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. SUPRESSÃO DO LAPSO TEMPORAL DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PELA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/19. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.A controvérsia diz respeito ao direito do reclamante às pausas para recuperação térmica. Assim, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). Nesse sentido, “as mudanças climáticas são um problema global com graves implicações ambientais, sociais, econômicas, distributivas e políticas, constituindo atualmente um dos principais desafios para a humanidade.” (FRANCISCO, Papa. 2015.). A superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Para tanto, é necessária, uma “nova solidariedade universal”, conforme propunha o saudoso Papa Fransciso em sua Laudato Si’, em que o mundo do trabalho e o Poder Judiciário também estejam inseridos 2.A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4.A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5.No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 6.No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024). Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à “hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação” e os efeitos “adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele” (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023). 7.Assim, a preservação da saúde e segurança no trabalho perpassa a essencial adoção de fatores de prevenção ao estresse térmico. Para tanto, algumas opções seguras incluem a atenção aos protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. (SHIBUYA, Elisa Kayo; CUNHA, Irlon de Ângelo da; AMORIM, Fabiano; BITENCOURT, Daniel Pires; MAIA, Paulo Alves; BARROS, Thais Maria Santiago Moraes; ROSCANI, Rodrigo Caoduro; BENTES, Flavio Maldonado, 2024). 8.Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. 9.Por sua vez, como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR 15, em seu anexo 3 (alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019), havia os intervalos necessários para recuperação dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o “Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)”. Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, variando entre “leve, “moderada” e “pesada”. Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG)” definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em “ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve”. De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. A partir disso, observa-se que o objetivo dos tempos de descanso (pausas térmicas) previstas na redação original da norma técnico-regulamentar era o de prevenção de superaquecimento do corpo, evitando-se, por conseguinte, da provável submissão dos trabalhadores a doenças ocupacionais e/ou eventos fatais. A norma dispunha, ademais, que “os períodos de descanso serão [sic] considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Assim, a sua supressão deveria gerar, além do adicional de insalubridade, o direito a horas extras pelo período de pausas não usufruídas. 10.A partir disso, a jurisprudência desta Corte, para o período anterior a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, consolidou-se no sentido de que, ausente a concessão dos períodos de descanso para recuperação térmica, no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, o empregado faz jus à remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária. Precedentes de Turmas. Contudo, a Portaria SEPRT 1.359/2019 revogou inteiramente a redação original do Anexo III da NR 15. Com isso, promoveu alterações substanciais no conteúdo da norma, entre as quais (i) exclusão da previsão dos tempos de descansos/pausas/intervalos para recuperação térmica, a partir da indicação do respectivo limite IBUTG máximo de exposição e taxa metabólica por tipo de atividade; (ii) exclusão de sua aplicação para “atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor”; (iii) alterações quanto ao efeito das vestimentas na sobrecarga térmica do trabalhador. 11.Com efeito, conforme tese apresentada pelo Exmo. Ministro Vistor, Lélio Bentes Correa nos autos do processo nº Ag-RR-502-76.2023.5.13.0023 (julgado na sessão de 23/9/2025 com acórdão ainda não publicado), a Portaria SEPRT 1.359/2019 alcançou a revogação apenas do lapso temporal do intervalo para recuperação térmica, e não o direito ao intervalo em si, que seguiu disciplinado no art. 1º, c, da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que também aprovou o anexo 3 da NR-09 – e em referido artigo consta expressamente o direito de “acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas”. Essa previsão foi ratificada na Portaria MTP n.º 426, de 7 de outubro de 2021, com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, que aprovou a nova redação ao Anexo 3 da NR-09. A partir disso, embora a NR-09 preveja o direito às pausas térmicas diante da exposição ao calor excessivo, a revogação do Anexo III da NR 15 implicou em lacuna normativa quanto ao lapso temporal do intervalo para recuperação térmica devido aos trabalhadores, de modo que o direito é garantido sem que, contudo, haja disciplina específica sobre o tempo de duração de cada intervalo. Considerando-se os estudos técnico-científicos acerca dos impactos da exposição a temperaturas extremamente altas (calor) ou baixas (frio), é de se concluir que a finalidade do artigo 253 da CLT é uma só: proteger os trabalhadores de agentes físicos extremos e das variações das temperaturas excessivas, cuja exposição pode gerar graves efeitos à sua saúde. Assim, referida fonte legislativa deve ser utilizada para suprir a lacuna identificada quanto aos tempos de cada intervalo – e não, reitere-se, ao direito em si. Diante disso, a aplicação analógica do direito às pausas térmicas em razão da exposição ao calor em limites superiores aos previstos na NR 15, anexo 3, é imperativa. 12.A partir disso a mensagem estrutural ora posta, que não tergiversa sobre o direito fundamental à saúde e segurança no trabalho, materializa-se em: (i) para o período anterior à edição da Portaria SEPRT nº 1.359, a supressão dos períodos de descanso para recuperação térmica no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, gera o direito ao empregado da remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte; (ii) para o período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359 (9/12/2019), os trabalhadores submetidos à exposição ao calor acima dos limites previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo III da NR-15 fazem jus a um intervalo mínimo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo (aplicação analógica do art. 253 da CLT), computado esse intervalo de trabalho efetivo, cuja supressão implica no direito ao recebimento de horas extraordinárias. Os intervalos superiores a 20 minutos podem ser pactuados por norma coletiva, mas jamais suprimidos ou compensados com o adicional de insalubridade, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXII e XXVI da Constituição Federal, Convenções nº 155 e 187 da OIT, bem como da interpretação ao primeiro dos incisos conferida pelo Tema 1.046 do STF. Para ambos os marcos temporais, não é possível estender o direito às pausas térmicas como simples decorrência do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, especialmente nos casos em que a discussão sobre pausas térmicas tiver sido analisada pelo Tribunal Regional a partir dos fatos e provas produzidas (S. 126/TST). 13.No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência desse direito, considerando que o reclamante, no curso do pacto laboral, estava submetido ao agente físico e deletério calor, porém com ausência de variação térmica extrema geradora de choque térmico que justifique fazer jus o obreiro à concessão de um intervalo para recuperação térmica. Além disso, a perícia utilizada como prova emprestada não foi considerada suficiente para amparar a pretensão do autor, pois sua finalidade era apenas a aferição de insalubridade no ambiente laboral, sem análise específica das condições para concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Tendo em vista a ausência de provas de que o reclamante estava efetivamente submetido à atividade contínua com exposição a calor excessivo, não se justifica a concessão do intervalo para recuperação térmica. Pretender conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas (incidência da Súmula n.º 126 do TST). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000125-71.2024.5.13.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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