TST – Agravo 0000502-76.2023.5.13.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. IMPACTO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. ESTRESSE TÉRMICO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. GRAVES RISCOS DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. OBJETIVOS DA AGENDA 2030 E COP30/2025. NOVA REDAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PELA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/19. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 253 DA CLT. PROTEÇÃO INAFASTÁVEL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ARTIGO 7º, XXII E XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A controvérsia refere-se ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para repouso térmico para trabalhador submetido a estresse e sobrecarga fisiológica por calor (índice de 30,6 IBUTG, conforme quadro nº 2 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE). Assim, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade – aspecto considerado como uma das dez principais ameaças para a saúde global, conforme apurado pela Organização Mundial de Saúde e os relatórios antecedentes à COP30-Belém (PA)/Brasil (30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima). Nesse sentido, “as mudanças climáticas são um problema global com graves implicações ambientais, sociais, econômicas, distributivas e políticas, constituindo atualmente um dos principais desafios para a humanidade.” ( FRANCISCO, Papa. 2015.). A superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Para tanto, é necessária, uma “nova solidariedade universal”, conforme propunha o saudoso Papa Fransciso em sua Laudato Si’ , em que o mundo do trabalho e o Poder Judiciário também estejam inseridos. 2. A esse respeito, a meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). Assim, trata-se de disposição de observância obrigatória para todos os países que integram a OIT, ainda que não tenham ratificado as respectivas convenções sobre o tema. A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. No âmbito interno, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015). Ainda, o dever de adoção das medidas que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho encontra escopo nos artigos 7º, XXII, da CF; arts. 154 e 157 da CLT. Além disso, a NR 6 determina que os empregadores forneçam equipamentos de proteção individual para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 1, item 1.7 dispõe ser obrigação do empregador não só adotar ferramentas para oferecer um ambiente de trabalho seguro e equilibrado, como também cientificar os trabalhadores desses riscos. 6. No que se refere à proteção dos trabalhadores quanto aos impactos dos eventos climáticos – potenciais geradores, inclusive, de estresse térmico-, a Convenção nº 174 da OIT (Prevenção de acidentes industriais maiores) proporciona, entre outros, ensejos importantes para a proteção de toda a sociedade quanto aos impactos da exposição a agentes ambientais nocivos à saúde ou potencialmente geradores de acidentes industriais graves. Com efeito, de acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de trabalhadores(as) (de uma força de trabalho global de 3,4 bilhões) estão provavelmente expostos ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho (estresse térmico), conforme números mais recentes disponíveis (2020) (OIT, 2024). Portanto, a exposição ocupacional ao calor atinge diretamente tanto a saúde quanto a produtividade do trabalhador, o que torna necessário a mitigação dos impactos das mudanças climáticas (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco), em prol do bem viver social. Além disso, ainda de acordo com a Organização, o estresse térmico no ambiente de trabalho (artificial ou a céu aberto) é capaz de gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. Ademais, os efeitos do calor são capazes de conduzir à “hospitalização por distúrbios hidroeletrolíticos, insuficiência renal, infecção do trato urinário, septicemia e, até mesmo, insolação” e os efeitos “adversos mais comuns do calor sobre a saúde são a exaustão térmica, as câimbras e os problemas de pele” (SILVA, Daniel; LIMA, Flávia; SILVA, Maria de Fátima; MARTINS, Ana Maria; LIMA, Francisco, 2023). 7. Assim, a preservação da saúde e segurança no trabalho perpassa a essencial adoção de fatores de prevenção ao estresse térmico. Para tanto, algumas opções seguras incluem a atenção aos protocolos relativos à aclimatização, hidratação e pausas ao longo da jornada de trabalho, além do monitoramento periódico da exposição; treinamento e informação aos trabalhadores e supervisores; controle médico, envolvendo exames médicos admissionais e periódicos, com foco na exposição ao calor; programação dos trabalhos pesados, preferencialmente para períodos com condições térmicas mais amenas. (SHIBUYA, Elisa Kayo; CUNHA, Irlon de Ângelo da; AMORIM, Fabiano; BITENCOURT, Daniel Pires; MAIA, Paulo Alves; BARROS, Thais Maria Santiago Moraes; ROSCANI, Rodrigo Caoduro; BENTES, Flavio Maldonado, 2024). 8. Nesse cenário, o anexo III da NR 9 possui orientação específica a respeito das responsabilidade, medidas de prevenção, aclimatização e procedimentos de emergência relacionados à exposição ao calor. No item 3.2 da referida norma, são expostos alguns aspectos a serem observados na avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor. Entre elas, estão aquelas relativas às características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente e as estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho. 9. Por sua vez, como medida de regulamentação dos artigos 189 a 196 da CLT, a redação original da NR 15, em seu anexo 3 (alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019), havia os intervalos necessários para recuperação dos trabalhadores submetidos a estresse térmico decorrente do calor. No quadro 1 do referido anexo, na primeira coluna, previa-se o “Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)”. Na segunda coluna, as classificações compreendiam o tipo de atividade, variando entre “leve, “moderada” e “pesada”. Esta classificação dependia do nível de exposição ao calor, avaliada por meio do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG)” definido por uma equação que considerava as variáveis relativas aos ambientes internos ou externos com ou sem carga solar, a temperatura de bulbo úmido natural ou seco (em termos gerais, é a temperatura do bulbo úmido indica a sensação de calor real porque considera a umidade do ar). Ilustrativamente, o quadro em questão dispunha que, para o trabalho contínuo em uma atividade considerada moderada (IBUTG entre 29,5 a 31,1), o trabalhador deveria ter 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho. O descanso deveria ocorrer em “ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve”. De acordo com a equação presente no Anexo III da NR 15, em um cálculo em abstrato, para que o IBUTG alcance valores entre 29,5 a 31,1, é necessário que a temperatura do ar esteja em média em 35º; a umidade relativa em 60% com radiação solar direta e baixa ventilação. A partir disso, observa-se que o objetivo dos tempos de descanso (pausas térmicas) previstas na redação original da norma técnico-regulamentar era o de prevenção de superaquecimento do corpo, evitando-se, por conseguinte, da provável submissão dos trabalhadores a doenças ocupacionais e/ou eventos fatais. A norma dispunha, ademais, que “os períodos de descanso serão [sic] considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Assim, a sua supressão deveria gerar, além do adicional de insalubridade, o direito a horas extras pelo período de pausas não usufruídas. 10. Assim, a jurisprudência desta Corte, para o período anterior a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 , consolidou-se no sentido de que, ausente a concessão dos períodos de descanso para recuperação térmica, no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, o empregado faz jus à remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária. Precedentes de Turmas. Contudo, a Portaria SEPRT 1.359/2019 revogou inteiramente a redação original do Anexo III da NR 15. Com isso, promoveu alterações substanciais no conteúdo da norma, entre as quais (i) exclusão da previsão dos tempos de descansos/pausas/intervalos para recuperação térmica, a partir da indicação do respectivo limite IBUTG máximo de exposição e taxa metabólica por tipo de atividade; (ii) exclusão de sua aplicação para “atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor”; (iii) alterações quanto ao efeito das vestimentas na sobrecarga térmica do trabalhador. 11. Portanto, a partir das mudanças promovidas pela Portaria SEPRT 1.359/2019 , os trabalhadores expostos a atividades a céu aberto, em tese, não estão mais sujeitos aos limites de tolerância para exposição ao calor. Por sua vez, os trabalhadores cujo labor seja realizado em ambientes fechados ou com fonte artificial de calor estão contemplados pelo Anexo 3 da NR 15 e, portanto, fazem jus ao adicional de insalubridade uma vez observados os critérios ali dispostos, mas existe um vacum normativo a respeito do direito às pausas térmicas pela exposição a esse agente insalubre. Apesar disso, a lacuna legislativa quanto ao direito a pausas térmicas por exposição ao calor deve ser preenchida pela aplicação analógica do disposto no artigo 253 da CLT, que versa sobre pausa térmica para labor em câmaras frigoríficas e sobre as mudanças de temperatura do “ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa”. Considerando-se os estudos técnico-científicos acerca dos impactos da exposição a temperaturas extremamente altas (calor) ou baixas (frio), é de se concluir que a finalidade do artigo 253 da CLT é uma só: proteger os trabalhadores de agentes físicos extremos e das variações das temperaturas excessivas, cuja exposição pode gerar graves efeitos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Dessa forma, a aplicação analógica do direito às pausas térmicas diante da exposição ao calor em limites superiores aos previstos na NR 15, anexo 3, é imperativa . 12. Não fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), insere-se no contexto de demandas estruturais, assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr, Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário, que deve estar em consonância com as autênticas transformações sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial – nudges- (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem “mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico” (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). Aqui, o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges , ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física e psíquica da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. Portanto, na hipótese, a mensagem estrutural é complexa, mas objetiva: as normas de saúde e segurança no trabalho não podem ser ignoradas. O mais valioso bem jurídico tutelado pela hermenêutica contida nessas normas é a dignidade física, psíquica e moral da parte trabalhadora, o que não comporta tergiversação. Do contrário, deverão ser aplicadas medidas que induzam à observância das regras atinentes à matéria. 13. Assim, (i) para o período anterior à edição da Portaria SEPRT nº 1.359 , a supressão dos períodos de descanso para recuperação térmica no exercício de atividades em exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos na redação original do Anexo III da NR 15, gera o direito ao empregado da remuneração do tempo suprimido como jornada extraordinária, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte; (ii) para o período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359 (9/12/2019), os trabalhadores submetidos à exposição ao calor acima dos limites previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo III da NR-15 fazem jus a um intervalo mínimo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computado esse intervalo de trabalho efetivo, cuja supressão implica no direito ao recebimento de horas extraordinárias. Os intervalos superiores a 20 minutos podem ser pactuados por norma coletiva, mas jamais suprimidos ou compensados com o adicional de insalubridade, a teor do que dispõe o artigo 7º, XXII e XXVI da Constituição Federal, Convenções nº 155 e 187 da OIT, bem como da interpretação ao primeiro dos incisos conferida pelo Tema 1.046 do STF. 14. No caso concreto, contudo, o acórdão regional compreendeu ser indevido o direito às horas extras decorrentes das pausas térmicas, por considerar, entre outros, que, não ficou comprovada a exposição do reclamante ao calor excessivo acima dos limites de tolerância, pois a temperatura aferida pelo perito judicial “não basta para supor que o autor trabalhava sob alta temperatura por todo o tempo de sua jornada, nas mais variadas estações do ano”. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que para se considerar, isoladamente, a temperatura registrada no acórdão regional, esta Corte Superior acabaria por revalorar a prova na qual o Tribunal de origem se fundamentou. Assim, a aferição da violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal demandaria a revaloração da prova, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000502-76.2023.5.13.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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