- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000141-84.2021.5.12.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas, tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. 2. Conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relacionem ), uma vez que atendidas as exigências constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III E IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Preceitua o inciso IV do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT: “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” . 2. Outrossim, a parte, além de indicar o trecho da decisão regional embargada e da petição de embargos de declaração, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). 3. No tema, observo que a agravante apresenta a transcrição de excerto do acórdão embargado e dos embargos de declaração, no início do recurso de revista e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e das divergências jurisprudenciais apontadas. Agravo conhecido e desprovido no tema. PENHORA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, restou desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto a transcrição de excerto do acórdão regional, no início das razões, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, ficou consignado no acórdão regional complementado que a aplicação da multa foi decorrência do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pela ré. Concluiu-se pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015 autorizadores da oposição dos embargos. 2. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. 3. Assim, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à agravante está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhe são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000141-84.2021.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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