JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100555-59.2020.5.01.0264

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100555-59.2020.5.01.0264, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 . Não se conhece de agravo que não impugna o fundamento da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, a executada, desde a minuta de agravo de instrumento, não investe contra o óbice processual imposto na decisão agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT – transcrição apenas da ementa do v. acórdão regional) Ao revés, afirma que o recurso de revista teve o seguimento negado porque “a matéria não foi prequestionada e que as ementas colacionadas são oriundas das Turmas do C. TST, as quais desservem ao fim almejado, haja vista que só são admitidas ementas provenientes de decisões da Seção de Dissídios Individuais dessa E. Corte ”, fundamento estranho ao óbice processual mencionado. 3 . Dessa forma, a agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100555-59.2020.5.01.0264. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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