JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010315-20.2023.5.03.0181

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010315-20.2023.5.03.0181, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A empresa afirma que a avaliação do empregado é condição para a aquisição ao direito às promoções por merecimento e que o fato da empresa deixar de realizar as avaliações de seus empregados não resulta no direito automático às promoções. Do trecho transcrito verifica-se que a tese adotada pelo TRT foi no sentido de que são devidas as promoções por merecimento porque a reclamada não se desincumbiu de trazer aos autos os documentos que tratam da normatização do procedimento das progressões, além disso, verificou que a empresa teve lucro nos anos de 2019 e 2021 e que não houve advertências do trabalhador em relação ao período em análise. Assim, não consta no trecho transcrito análise da matéria quanto à ausência de avaliações do empregado, pelo que a parte não logrou demonstrar o devido confronto analítico com a fundamentação do acórdão. Desta forma, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010315-20.2023.5.03.0181. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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