JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000968-21.2023.5.05.0661

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000968-21.2023.5.05.0661, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação de lei federal e divergência jurisprudencial feita pela Reclamada. Ressalte-se ainda que a alegação de ofensa aos artigos 5º, II e LV, 7º, XXIX, e 37, caput , da Constituição Federal, bem como de contrariedade à Súmula 294 do TST, deduzida apenas no recurso de agravo de instrumento e no agravo interno, constitui patente inovação recursal, não sendo possível, por conseguinte, o seu exame. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000968-21.2023.5.05.0661. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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