- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0025182-79.2023.5.24.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RH-115). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (ART. 114 DO CC). R econhece-se a transcendência da controvérsia, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, em razão de tratar-se de matéria afetada em incidente de recurso repetitivo n° 36 (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751). O acórdão regional registrou que, nos termos do RH-115, o Adicional por Tempo de Serviço corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, este último definido como a gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CEF, paga exclusivamente a ex-dirigente nomeado até 10/09/2002 (RH-080). Inexiste, portanto, previsão para inclusão, na base de cálculo do ATS, de outras verbas de natureza salarial, como função gratificada, adicional de incorporação ou cargo em comissão efetivo. Tratando-se de vantagem instituída por norma interna patronal, de caráter benéfico, aplica-se o art. 114 do Código Civil, impondo-se interpretação restritiva de seus termos. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ATS não incide sobre a integralidade da remuneração, mas apenas sobre o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos exatos limites do regulamento empresarial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025182-79.2023.5.24.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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