- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000669-46.2023.5.20.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGOSA. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No dia 30/06/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° 198 acerca da questão: " Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST de que apenas o contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedente. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito à base de cálculo da parcela, verifica-se que o e. TRT não realizou juízo de admissibilidade do referido tema. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Desta maneira, não tendo a parte oposto embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Precedentes. Estando preclusa a discussão, não há como prosseguir o recurso de revista, neste particular. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000669-46.2023.5.20.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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