- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0020825-76.2022.5.04.0124, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 189, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA Nº 198 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 30/06/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo IncJulgRREmbRep - 0000369-48.2024.5.12.0016 (Tema 198) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”. Ocorre que o Relator do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Pois bem. O e. TRT manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ao reclamante, em razão do trabalho exercido em contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas, nos moldes do Anexo 14 da NR- 15 da Portaria 3214/78. Ressaltou que “ a reclamante é técnica em enfermagem e desempenha suas atividades na UTI Neonatal, não havendo restrição de quais trabalhadores irão entrar em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, já que no local não há equipe específica para o atendimento desses pacientes, o que torna comum o contato a todos que estejam laborando nestes setores”, e que “a reclamante mantém contato, habitualmente, com todo tipo de paciente, como destaca o perito: tem contato com pacientes com doenças infectocontagiosas entre elas HIV, sífilis congênita, herpes, bactérias multirresistentes, bronquiolite e Covid-19 ”. Diante desse cenário fático-probatório, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a conclusão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020825-76.2022.5.04.0124. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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