JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001070-62.2023.5.17.0191

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0001070-62.2023.5.17.0191, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/66. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “é aplicável a Lei nº 4.950-A/66 que estabelece como piso salário para engenheiros em múltiplos salários mínimos ”, mas “ sem reajustes automáticos, ou seja, o índice de correção do salário mínimo não pode ser utilizado para reajuste salarial do obreiro”. O acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência deste TST consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-II, in verbis : OJ-SDI2-71 AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001070-62.2023.5.17.0191. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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