JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000593-33.2021.5.17.0151

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000593-33.2021.5.17.0151, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO E DESVINCULADA DOS RESPECTIVOS TÓPICOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional se manifestou sobre as duas questões que lhe foram devolvidas à apreciação: (i) competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo falimentar, após a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020; e (ii) requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição do trecho da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu o teor da decisão regional, com destaques, no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou os argumentos pelos quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000593-33.2021.5.17.0151. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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