- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000420-96.2020.5.02.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios relativos à competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. 2. A definição da competência jurisdicional após a decretação da falência envolve a análise de questões específicas relativas à aplicação da Lei 11.101/2005, notadamente sobre a transferência de competência ao juízo universal falimentar e suspensão obrigatória das execuções. 3. Por tais fundamentos, torna-se indispensável que o Tribunal Regional tenha enfrentado especificamente a controvérsia sobre competência pós-falência para viabilizar a intervenção desta Corte Superior. 4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso de revista, ainda que implicitamente, conforme Súmula 297, I do TST. 5. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional apenas a análise dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, com aplicação da teoria menor do CDC. Entretanto, não consta do acórdão o enfrentamento da alegada incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da executada, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST, uma vez que a controvérsia, sob o enfoque ora analisado, não foi prequestionada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000420-96.2020.5.02.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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