JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000932-08.2023.5.09.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0000932-08.2023.5.09.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que concluiu que o acórdão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000932-08.2023.5.09.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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