- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012459-17.2017.5.15.0092, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA JUNTO À SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 estabelece que, quanto às apólices apresentadas após sua publicação – situação dos presentes autos –, a ausência de atendimento aos requisitos elencados nos artigos 3º, 4º e 5º representa a total inexistência do preparo, uma vez que a apólice fornecida como garantia judicial é considerada inválida. Na hipótese, a parte apresentou documento comprobatório de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com prazo de validade expirado, desatendendo, assim, ao comando estabelecido no inciso III do artigo 5º do referido Ato Conjunto, resultando na deserção do seu recurso ordinário, interposto em 20/9/2022. Destaque-se, ademais, que não há como se aplicar o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, tampouco a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, visto não ser caso de mera insuficiência de depósito recursal. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012459-17.2017.5.15.0092. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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