- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001288-76.2019.5.22.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), bem como demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 47 desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, quando caracterizada a habitualidade do atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 198 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se indeferira o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que, “ além de não haver contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o laudo é categórico ao afirmar que a atividade da autora se resumia a tratar os materiais utilizados em pacientes para fins de expurgo e esterilização, e que esse contato ocorria de modo eventual e/ou ocasional, em razão do tempo despendido não superar sequer a metade da jornada laboral” . 4. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ante o só fato de haver contato da reclamante com o agente infectocontagioso por curto período de tempo, revela-se dissonante do disposto na Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior, resultando reconhecida a transcendência jurídica da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001288-76.2019.5.22.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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