JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010975-27.2023.5.15.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo Interno 0010975-27.2023.5.15.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENFERMEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 47 do TST, segundo a qual “ o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. ”. Prescindível, portanto, a constatação de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas para a configuração do adicional de insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa. Logo, comprovado o labor em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010975-27.2023.5.15.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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