JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011244-92.2021.5.15.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

TST – Agravo 0011244-92.2021.5.15.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte. 2. No caso, a Ré procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, seu recurso de revista não reúne condições de admissibilidade . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011244-92.2021.5.15.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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