JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000430-03.2023.5.05.0641

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
19/11/2025

TST – Agravo 0000430-03.2023.5.05.0641, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SIGNATÁRIO DA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383 DO TST. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista dos terceiros embargantes, sob o fundamento de irregularidade de representação, porque o advogado que o subscreveu não estava regularmente habilitado nos autos. Referida decisão foi mantida pela Presidência desta Corte. In casu , a decisão ora agravada foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência do TST. Ressalta-se que o recurso foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, pelo que se impõe a observância do art. 104, que dispõe que ao advogado não será admitido postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Assim, aplica-se o óbice da Súmula nº 383, II, do TST, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício ou na possibilidade de ratificação do ato, por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição " e sem mandato tácito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000430-03.2023.5.05.0641. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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