JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000083-23.2021.5.09.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo 0000083-23.2021.5.09.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APROVEITAR PROCURAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PRINCIPAIS . 1. Controverte-se nos autos a irregularidade de representação processual da executada em relação ao recurso de revista interposto nos presentes embargos de terceiro. 2. A autoridade regional, ao proceder ao juízo prévio de admissibilidade, constatou que o advogado subscritor do recurso de revista não detém procuração nos autos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito (Súmula nº 383, I/TST), sendo incabível a concessão de prazo para a regularização da representação quando o caso não se trata de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Súmula 383, II/TST). 4. Com efeito, os embargos de terceiro, na condição de ação autônoma, necessita do preenchimento independente dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não se podendo se aproveitar de procuração constante dos autos principais para legitimar a representação processual da recorrente. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000083-23.2021.5.09.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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