- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Agravo 0020543-59.2022.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar rejeitada . VALIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DA IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO RECLAMADO. DO ABANDONO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional reputou ser devida a reintegração ao emprego, com a correspondente suspensão contratual, em razão da incapacidade para o trabalho. Com amparo nas provas dos autos, concluiu que não houve abandono de emprego, sendo inválida a justa causa aplicada. Considerou nula a extinção contratual levada a efeito. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que “é flagrante da documentação acostada nos autos que a recorrida não fora trabalhar por 30 dias ininterruptos, configurando assim o abandono de emprego”, como afirma o ora agravante, seria indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. No caso concreto, a Corte de origem, com apoio nas provas dos autos, reputou constatada a ocorrência de dano extrapatrimonial. Para que se conclua de forma contrária, no sentido de que “Não há qualquer concorrência ou evento danoso praticado pelo recorrente.” (pág. 508), como afirma o reclamado, necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo sindicato, bem como o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MONTANTE ARBITRADO. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na oportunidade, registrou, textualmente, que “No tocante ao valor devido a título de indenização por dano moral, este deve levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes, bem como objetivar a amenização do sofrimento experimentado pela vítima. Por outro lado, destina-se, também, a reprimir a conduta do empregador e a desestimular a sua reincidência.”. Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos materiais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta Casa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020543-59.2022.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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