- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Agravo 1000354-61.2019.5.02.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. FATOS APURADOS NA ESFERA CRIMINAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já registrado na decisão agravada, a questão atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, porquanto carente do necessário prequestionamento. Isso porque o Regional não emitiu tese acerca do inquérito policial instaurado, mas apenas limitou-se a afirmar, no relatório do tópico “reversão da justa causa”, que a ré indicara que “na esfera criminal, tais fatos também estão sendo apurados pela autoridade policial”. Dessa forma, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional, inviável o processamento do recurso, com fundamento no óbice da Súmula nº 297/TST. Ainda, importante destacar que a decisão regional que manteve a aplicação da justa causa não se pautou, em nenhum momento , na eventual configuração de crime cometido pelo empregado, mas na “gravidade dos fatos narrados nos autos e aptos a ensejar a quebra da fidúcia e autorizar a dispensa por justa causa do empregado” , o que foi detalhadamente analisado pelo TRT às págs. 3.911/3.924. Portanto, inócua a discussão a respeito do resultado do inquérito criminal, visto que a configuração, ou não, de crime, não foi utilizada pelo Regional como fundamento para a decisão de manutenção da justa causa. Agravo conhecido e desprovido. B) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/08/2024, na vigência da referida lei, e verifica-se que a parte não transcreveu , em razões de recurso de revista, os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia com relação aos temas “ dano extrapatrimonial ” e “ justiça gratuita ”, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000354-61.2019.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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