- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020945-15.2018.5.04.0204, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Discute-se a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado de cartório em período de interinidade do titular da serventia extrajudicial. A Turma de origem excluiu a responsabilidade do Estado pelos créditos deferidos ao Reclamante na presente ação. Entendeu inviável a responsabilidade do Estado pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo empregador, haja vista que lhe cabe apenas a fiscalização dos serviços notariais e de registro, ainda que o Oficial esteja atuando interinamente, por designação do Ente público, como no caso dos autos. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 779 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais , visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República " (Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.). No referido julgamento firmou-se o entendimento de que o interino não é um delegatário do Estado, mas " um preposto do próprio Estado ". Isso porque a substituição do notarial ocorre de forma precária e temporária, sem que o substituto seja aprovado em concurso público para exercer a função. Assim, conforme entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli , "no interregno entre a vacância e a nomeação de um novo delegatário, tem-se o serviço público sendo exercido pelo próprio ente público, o retorno do exercício das atividades ao Poder Público ". Apesar de ter sido analisada a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais, a ratio decidendi do Tema 779 é aplicável à hipótese dos autos. Portanto, o oficial interino não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas verbas trabalhistas relativas aos contratos que vigeram no período da substituição, pois atuou como preposto do Estado, ao qual recai a responsabilização pelo contrato de trabalho da parte Reclamante, de modo que a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020945-15.2018.5.04.0204. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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