JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020192-39.2021.5.04.0241

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020192-39.2021.5.04.0241, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. Diante do julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras do art. 37 da Constituição da República, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. III. Nesses termos, tendo a substituição do notarial se dado de forma precária, necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, durante a interinidade, pois nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se responsabilizou o ente público reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas, isentando a corresponsabilidade do tabelião interino, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020192-39.2021.5.04.0241. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000246-97.2023.5.11.0053

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 21/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS. TITULARIDADE EXERCIDA DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. INTERVENÇÃO ESTATAL. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que o oficial substituto ou interino está inserido na categoria de agente…

Embargos em Recurso de Revista 0020945-15.2018.5.04.0204

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 07/11/2025

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Discute-se a responsabilidade pelas verbas trabalhistas devidas ao empregado de cartório em período de interinidade do titular da serventia extrajudicial. A Turma de origem excluiu a responsabilidade do Estado pelos créditos deferidos ao Reclaman…

Recurso de Revista 1000646-69.2024.5.02.0422

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 04/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFICIAL INTERINO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, est…

Agravo em Recurso de Revista 0020170-35.2020.5.04.0202

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020429-94.2020.5.04.0019

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 26/03/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL INTERINO DO CARTÓRIO EXTRAOFICIAL DEMANDADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVENÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE DO INTERINO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 10 da CLT. RECURSO DE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.