- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020192-39.2021.5.04.0241, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. PREPOSTO DO ESTADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 779 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O STF, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida, entendeu ser possível responsabilizar o Poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório, quando administrados por oficial interino. O Supremo definiu a tese de que os oficiais interinos (na gestão do cartório) não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. II. Diante do julgamento do RE 808202, Tema 779 da Repercussão Geral do STF, pela qual se considera o oficial interino de cartório extrajudicial como preposto do Estado, esta Turma vem se posicionando no sentido de considerar o notarial interino como agente público administrativo, a quem se aplicam as regras do art. 37 da Constituição da República, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas. III. Nesses termos, tendo a substituição do notarial se dado de forma precária, necessária a responsabilização do ente público pelos atos praticados pelo oficial interino, durante a interinidade, pois nesse período há intervenção direta do estado na administração do cartório. IV. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que se responsabilizou o ente público reclamado pelo pagamento dos créditos trabalhistas, isentando a corresponsabilidade do tabelião interino, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020192-39.2021.5.04.0241. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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