JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001399-83.2016.5.02.0332

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001399-83.2016.5.02.0332, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR. LEI 11.738/2008. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação ao art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/2008, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR. LEI 11.738/2008. A controvérsia acerca da interpretação do artigo 2°, §4°, da Lei n° 11.738/2008, à luz do julgamento proferido pelo STF na ADI 4167-DF, foi recentemente debatida no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior que, no julgamento do processo E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou tese jurídica no sentido de que a inobservância da proporção prevista no artigo mencionado, relativa aos limites de 2/3 para exercício de atividades em interação com os educandos e de 1/3 para desempenho de atividades extraclasse, enseja o recebimento apenas do adicional de horas extras. No caso, o acórdão regional registrou a inobservância da proporção legal estabelecida para o exercício de horas aula (2/3) e horas extraclasse (1/3), e reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de seis horas extras adicionais por semana. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com art. 2, §4, da Lei 11.738/2008, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001399-83.2016.5.02.0332. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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