JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0114200-03.2006.5.10.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0114200-03.2006.5.10.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Esta Subseção adotou entendimento claro e inequívoco de descabimento do recurso de embargos, com fundamento na Súmula 353 do TST, assim como da jurisprudência desta Subseção, no sentido de cominação de multa em tais hipóteses. Os presentes embargos declaratórios revelam pretensão de rejulgamento, que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0114200-03.2006.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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