- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000842-40.2017.5.09.0670, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no IRR nº 1384-61.2012.5.04.0512, julgado em 25.3.2019, firmou a seguinte tese: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Assim, para até cinco minutos de redução no intervalo, existe tolerância razoável, não ensejando pagamento. Ultrapassado esse limite, é devida a hora integral do intervalo como extra, conforme a consequência prevista na Súmula 437, I, do TST. 2. No caso dos autos, o reclamante usufruía menos de cinquenta e cinco minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual o TRT deferiu o pagamento de uma hora como extra para os dias em que registrado tempo inferior a 55 minutos . Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000842-40.2017.5.09.0670. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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